terça-feira, 11 de março de 2008

MÍDIA & JUSTIÇA
Denunciar abusos não é crime
Por Fábio de Oliveira Ribeiro, do Observatório de Imprensa em 4/3/2008
Mais um caso grave de abuso judicial foi denunciado pelo Centro de Mídia Independente:
"A professora e editora do jornal Recomeço, Maria da Glória Costa Reis, foi condenada a quatro meses de deten ção em janeiro desse ano pela juíza Tânia Maria Elias Chain, por denunciar as condições desumanas da cadeia da cidade de Leopoldina em Minas gerais. Como Maria é ré primária a pena foi substituída pela multa de dois salários mínimos (R$760,00).

Com cerca de 200 exemplares, o jornal Recomeço faz parte de um projeto que promove o conceito de voluntariado dentro de presídios com o resgate da auto-estima e recuperação dos presos. No editorial – `Que regime é este?´ – de agosto de 2005, Maria da Glória cobrou direitos que a lei garante aos presos. Entre outros abusos praticados na cadeia, os presos ficaram 11 meses sem sair da cela nem para um banho de sol.

`Não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores de direito com tamanha barbárie´, escreveu.Essa frase, embora sem citar nenhum nome, levou o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira a fazer representação criminal amparado pela Lei de Imprensa (5.250/1967).
Essa lei, resquício da ditadura, foi parcialmente suspensa dia 21 de fevereiro pelo ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal até o julgamento, ainda sem data para ocorrer."
A lei e o corporativismo
A Constituição de 1988 garante aos presidiários direito à integridade física e moral. As penas corporais, torturas e execuções sumárias são proibidas.
No Brasil, os presídios são, por força de Lei, fiscalizados por um juiz. O juiz responsável pelo cumprimento das penas na forma da Lei (e, portanto, com respeito aos direitos dos detentos) é chamado juiz de Execução Penal. Também existem os juízes Corregedores dos Presídios, que, em tese, são responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos prisionais.
Portanto, se o presídio da cidade mencionada é um pardieiro onde os direitos dos presidiários estão sendo desrespeitados, o juiz de Execução Penal e o juiz Corregedor podem ser responsabilizados. Além de denunciar publicamente o que está ocorrendo, a professora deveria representá-los perante o Conselho Nacional de Justiça.
Nossa Constituição também garante aos cidadãos o direito à liberdade de consciência, de expressão e de organização política. Estes direitos também são assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Referidos diplomas internacionais foram subscritos pelo Brasil e devem ser fielmente observados pelos juízes (art. 5º, parágrafo 2º, da CF/88).
Portanto, o juiz que a condenou a professora também pode ser representado ao Conselho Nacional de Justiça. Sua decisão pode ter sido mais motivada mais pelo corporativismo do que pela legislação vigente. Os juízes têm a obrigação funcional de cumprir fielmente a Lei e quando deixam o corporativismo influenciar suas decisões comentem falta passível de punição.
Por fim, caso a condenação da professora tenha se embasado na Lei de Imprensa, a mesma não tem qualquer valor jurídico. Como foi amplamente divulgado na mídia, o STF suspendeu a vigência da famigerada Lei da Mordaça.

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