quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Lei 9696/98

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designaçãode Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionaisregularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais deEducação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido porinstituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma dalegislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenhamcomprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais deEducação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo ConselhoFederal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem comoprestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizartreinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinarese interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos epedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deEducação Física. Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federalde Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos,em reunião das associações representativas de Profissionais deEducação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, compersonalidade jurídica própria, e das instituições superiores deensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas,que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dosProfissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90(noventa) dias após a promulgação desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

4 comentários:

Anônimo disse...

Lendo texto da Lei, postada neste BLOG, que regulamenta a profissão de Profissional de Educação Física, mesmo sem ser profundo conhecedor de Leis, entendo que no seu artigo 3ª, a referida lei exige que para, entre outras atribuições, a de gerir o esporte, principalmente de ambragencia pública, a pessoa deve ser um profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física. Mas, como todo Conselho Profissional é igual, só pensam em se locupletarem, não é de se estranhar que nada é feito por parte dos CREF´s. Só os humildes profissionais de Educação Física, que faz com que esse Conselho sobreviva, é que está sujeito a fiscalizações. O lema dos CREF´s, aliás é o da política CARACÚ. Deu pra entender, não deu?

Anônimo disse...

VITOR,VOCÊ É SOLTEIRO?SOU SUA ADMIRADORA!

Anônimo disse...

VITOR,VOCÊ NÃO RESPONDEU!

Matheus Moreira FMU disse...

TAMARA ELE NAO RESPONDEU AINDA DPS DE 8 ANOS, DEVE ESTAR CASADO COM FILHOS!