segunda-feira, 9 de junho de 2008

AS EPIDEMIAS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Artigo escrito pela Dra. Gislaine Barbosa de Toledo, advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados, publicado na Segunda feira, 9 de Junho de 2008 pelo "Saúde News Journal" A discussão referente à Responsabilidade Civil do Estado é bem antiga, pois desde os primórdios do império já tínhamos a teoria da irresponsabilidade estatal ou responsabilidade subjetiva. Sendo que responsabilidade subjetiva é aquela onde o Estado não era responsabilizado, mas sim seus empregados públicos desde que demonstrado que ocorreu a culpa.
A referida inércia do Estado perdurou de 1824 até 1937, sendo que em 1946 começa a surgir um novo conceito: o da responsabilidade objetiva em que todo o dano deveria ser indenizável independentemente do nexo de causalidade entre o dano e a culpa; nesta fase o que importa não é a culpa, mas sim o prejuízo da vítima e a obrigação de indenização.
A Constituição de 1988 estendeu a referida responsabilidade civil não só as pessoas jurídicas de direito privado como também as prestadoras de serviço público, conforme determina o art. 37 § 6. º do próprio ordenamento.
Nosso país já enfrentou várias epidemias como a gripe aviária, meningite, febre amarela, mas uma das piores é pertinente a dengue, principalmente na cidade do Rio de Janeiro.
Os últimos noticiários comentam sobre a proliferação dos casos de contaminação do vírus da dengue.
Sabe-se que os casos de dengue são constantes no Rio de Janeiro, sendo necessário uma política de prevenção, o termo prevenção não diz respeito apenas à eliminação do mosquito, mas sim a projetos de política pública que previna e combata os focos da doença.
Em relação a dengue ao ser comprovado que a referida proliferação ocorreu devido à má prestação de serviço pelo Estado ou que tenha ocorrido a sua omissão, poderá também existir a intervenção do Poder Judiciário com foi no caso do Rio.
O Poder Judiciário já tomou suas providencias em relação à referida epidemia ajuizando uma ação civil publica que tramita perante a 18ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro um processo onde existe a determinação de uma multa pertinente a R$ 10 mil por semana ao Secretário da Saúde do Rio, enquanto os postos de saúde do município não ficarem abertos 24 horas, para atender as vítimas da dengue, conforme decisão datada em 06 de maio de 2008.
A douta juíza Regina Coeli Medeiros de Carvalho assim ponderou para explanar sua decisão.
"Age o Secretário Municipal de Saúde como se, nos fins de semana e no período noturno, o mosquito descansasse e suas vítimas estivessem imunizadas contra as conseqüências das picadas ocorridas nos dias úteis. O que seria desta cidade se o secretário de Segurança, por exemplo, recolhesse a policia das ruas após as cinco horas da tarde, porque o período noturno é muito perigoso para esta cumprir suas funções de segurança da população?"
A juíza lembrou ainda "se há dois anos as autoridades municipais tivessem cumprido a liminar, concedida por esta magistrada, no sentido de admitir agentes para combate e prevenção da doença, certamente não estaríamos vivenciando esse horror".
A referida decisão ainda depende da manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Conforme pode se verificado a Constituição Federal, em seu art. 196 e 198 § § 1. º e 2. º, dispõe de forma expressa que a saúde é dever do Estado, logo a proliferação do mosquito da dengue é uma omissão do Estado em virtude da falta de políticas públicas quanto à má execução e atraso de programas de prevenção para evolução da epidemia surtindo; portanto, a Responsabilidade Civil do Estado em relação às mortes elencadas e a demora no atendimento público, conforme delimita o art. 37, § 6. º da carta magna.
Pelo exposto, verificamos que o Poder Público não tem como se desvencilhar de sua Responsabilidade Civil como fora no passado em virtude do avanço da sociedade, bem como, de nossas leis onde o código civil de 2002 conjuntamente com a Constituição de 1988 delimitou de uma forma ampla a responsabilidade do Estado.
O Poder Judiciário deve ver se as conseqüências letais dessa epidemia de dengue, que, tragicamente, atinge uma grande parte da população, possuem como responsabilidade objetiva do Estado as omissões imorais e a ineficiência de políticas sanitárias no combate preventivo da moléstia, bem como, em virtude de desvios e mau emprego das verbas destinadas às áreas de saúde pública, devendo o Estado portanto, ser compelido por esta ineficiência, a fim de que não continue a gerar mais prejuízos ou morte a população.
Dra. Gislaine Barbosa de Toledo

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